STJ regulamenta resumo estruturado e define regras de regularização

Publicado em 21 de Agosto de 2026 em Boletins

Em complemento ao nosso boletim anteriormente divulgado sobre as alterações promovidas no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que passaram a exigir a apresentação de resumo estruturado em ações originárias e recursos dirigidos à Corte, destacamos que foi publicada, em 19 de agosto de 2026, a Instrução Normativa STJ/GP nº 42/2026, responsável por regulamentar a nova exigência e disciplinar aspectos práticos de sua implementação.

 

 

A norma detalha o conteúdo mínimo do resumo, estabelece os procedimentos de conferência e regularização de eventuais vícios e define as diretrizes para implementação da ferramenta nos sistemas eletrônicos do Tribunal, conferindo maior segurança jurídica à aplicação da inovação processual.

 

Quais petições e recursos serão afetados?

 

A nova regulamentação alcança:

 

  • as petições iniciais das ações de competência originária do STJ, incluindo ações rescisórias, mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, conflitos de competência, reclamações e pedidos de suspensão;
  • os recursos dirigidos ao STJ, como recurso especial, agravo em recurso especial, recurso ordinário, agravo interno, agravo regimental, embargos de divergência e embargos de declaração; e
  • os incidentes recursais autônomos e os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal.

 

Segundo o Tribunal, a medida busca facilitar a identificação dos fatos relevantes, dos fundamentos jurídicos e das questões efetivamente submetidas ao julgamento, contribuindo para maior eficiência na triagem e análise dos processos.

 

O que deverá constar do resumo estruturado?

 

O resumo será preenchido em campo eletrônico próprio disponibilizado pelo sistema processual, não integrando o corpo da petição nem sendo apresentado como documento autônomo.

 

O preenchimento acompanhará o protocolo da petição inicial, do recurso ou do incidente submetido ao STJ e deverá conter, no mínimo:

 

  • síntese cronológica dos fatos relevantes;
  • indicação objetiva dos fundamentos jurídicos, com identificação dos dispositivos legais e constitucionais invocados;
  • descrição dos pedidos formulados;
  • precedentes, súmulas e entendimentos qualificados mencionados pela parte; e
  • nos recursos especiais, indicação das questões aptas a demonstrar a relevância da controvérsia.

 

A regulamentação prevê que o resumo seja redigido de forma clara, objetiva e impessoal, preferencialmente em tópicos curtos, com extensão máxima recomendada de 3 mil caracteres.

 

Nos recursos especiais, a exigência dialoga diretamente com a sistemática da relevância da questão federal prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, exigindo da parte a identificação objetiva das razões pelas quais a controvérsia apresenta relevância para apreciação pelo Tribunal.

 

Verificação automática e prazo para correção

 

Após o protocolo da petição, será realizada verificação dos campos obrigatórios relacionados ao resumo estruturado.

Constatada a ausência do resumo, o preenchimento incompleto ou divergências relevantes entre as informações inseridas e o conteúdo da petição protocolada, será certificada a irregularidade e aberto prazo de 10 dias para regularização.

 

A correção ocorrerá mediante complementação ou ajuste do resumo estruturado, sem reabertura de prazo para modificação das razões recursais ou da petição originalmente apresentada.

 

A norma também alerta que omissões substanciais ou inexatidões deliberadas poderão caracterizar descumprimento dos deveres de lealdade processual e boa-fé objetiva previstos no Código de Processo Civil.

 

Implementação gradual via sistema

 

A disponibilização dos campos específicos para preenchimento do resumo estruturado nos sistemas eletrônicos do STJ e, quando aplicável, dos tribunais de origem, ocorrerá de forma gradual, conforme cronograma a ser definido pela Presidência do Tribunal e acompanhado da divulgação de orientações técnicas aos usuários. A implementação gradual refere-se exclusivamente à adaptação dos sistemas eletrônicos e não afasta a observância imediata das diretrizes estabelecidas pela ER nº 53/2026. Assim, até a disponibilização integral das funcionalidades sistêmicas, permanecem aplicáveis as orientações já divulgadas, especialmente quanto à elaboração e inserção dos resumos estruturados diretamente nas peças processuais, nos termos informados em boletim anterior.

 

 

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