Em complemento ao nosso boletim anteriormente divulgado sobre as alterações promovidas no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que passaram a exigir a apresentação de resumo estruturado em ações originárias e recursos dirigidos à Corte, destacamos que foi publicada, em 19 de agosto de 2026, a Instrução Normativa STJ/GP nº 42/2026, responsável por regulamentar a nova exigência e disciplinar aspectos práticos de sua implementação.
A norma detalha o conteúdo mínimo do resumo, estabelece os procedimentos de conferência e regularização de eventuais vícios e define as diretrizes para implementação da ferramenta nos sistemas eletrônicos do Tribunal, conferindo maior segurança jurídica à aplicação da inovação processual.
Quais petições e recursos serão afetados?
A nova regulamentação alcança:
- as petições iniciais das ações de competência originária do STJ, incluindo ações rescisórias, mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, conflitos de competência, reclamações e pedidos de suspensão;
- os recursos dirigidos ao STJ, como recurso especial, agravo em recurso especial, recurso ordinário, agravo interno, agravo regimental, embargos de divergência e embargos de declaração; e
- os incidentes recursais autônomos e os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal.
Segundo o Tribunal, a medida busca facilitar a identificação dos fatos relevantes, dos fundamentos jurídicos e das questões efetivamente submetidas ao julgamento, contribuindo para maior eficiência na triagem e análise dos processos.
O que deverá constar do resumo estruturado?
O resumo será preenchido em campo eletrônico próprio disponibilizado pelo sistema processual, não integrando o corpo da petição nem sendo apresentado como documento autônomo.
O preenchimento acompanhará o protocolo da petição inicial, do recurso ou do incidente submetido ao STJ e deverá conter, no mínimo:
- síntese cronológica dos fatos relevantes;
- indicação objetiva dos fundamentos jurídicos, com identificação dos dispositivos legais e constitucionais invocados;
- descrição dos pedidos formulados;
- precedentes, súmulas e entendimentos qualificados mencionados pela parte; e
- nos recursos especiais, indicação das questões aptas a demonstrar a relevância da controvérsia.
A regulamentação prevê que o resumo seja redigido de forma clara, objetiva e impessoal, preferencialmente em tópicos curtos, com extensão máxima recomendada de 3 mil caracteres.
Nos recursos especiais, a exigência dialoga diretamente com a sistemática da relevância da questão federal prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, exigindo da parte a identificação objetiva das razões pelas quais a controvérsia apresenta relevância para apreciação pelo Tribunal.
Verificação automática e prazo para correção
Após o protocolo da petição, será realizada verificação dos campos obrigatórios relacionados ao resumo estruturado.
Constatada a ausência do resumo, o preenchimento incompleto ou divergências relevantes entre as informações inseridas e o conteúdo da petição protocolada, será certificada a irregularidade e aberto prazo de 10 dias para regularização.
A correção ocorrerá mediante complementação ou ajuste do resumo estruturado, sem reabertura de prazo para modificação das razões recursais ou da petição originalmente apresentada.
A norma também alerta que omissões substanciais ou inexatidões deliberadas poderão caracterizar descumprimento dos deveres de lealdade processual e boa-fé objetiva previstos no Código de Processo Civil.
Implementação gradual via sistema
A disponibilização dos campos específicos para preenchimento do resumo estruturado nos sistemas eletrônicos do STJ e, quando aplicável, dos tribunais de origem, ocorrerá de forma gradual, conforme cronograma a ser definido pela Presidência do Tribunal e acompanhado da divulgação de orientações técnicas aos usuários. A implementação gradual refere-se exclusivamente à adaptação dos sistemas eletrônicos e não afasta a observância imediata das diretrizes estabelecidas pela ER nº 53/2026. Assim, até a disponibilização integral das funcionalidades sistêmicas, permanecem aplicáveis as orientações já divulgadas, especialmente quanto à elaboração e inserção dos resumos estruturados diretamente nas peças processuais, nos termos informados em boletim anterior.