CVM esclarece regras sobre envio de informações periódicas e aplicação de multas cominatórias ordinárias

Publicado em 09 de Fevereiro de 2026 em Boletins

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE), divulgou orientações relevantes acerca do envio de informações periódicas por administradores de FIDC, FIAGRO e FII, bem como sobre os critérios de aplicação de multas cominatórias ordinárias em casos de atraso ou ausência de entrega, ressaltando que recursos apresentados com as justificativas e alegações ali abordadas serão indeferidos.

 

O Ofício-Circular nº 1/2026/CVM/SSE foi motivado pelo elevado número de recursos apresentados por administradores contra multas decorrentes do descumprimento de prazos previstos nos Anexos Normativos II, III e VI da Resolução CVM nº 175/2022. Segundo a área técnica, tais obrigações possuem natureza periódica e ordinária, de modo que sua inobservância enseja a incidência automática de multas por dia de atraso, independentemente da justificativa apresentada, salvo hipóteses excepcionais relacionadas a falhas comprovadas nos sistemas da própria Autarquia.

 

A CVM destacou que cada atraso gera multa autônoma, vinculada a documento e data-base específicos, não configurando sanção punitiva, mas mecanismo destinado a assegurar o cumprimento tempestivo das obrigações regulatórias. As multas podem incidir até o limite de 60 dias consecutivos e alcançar valores de até R$ 60.000,00 por documento, conforme a regulamentação aplicável.

O Ofício-Circular também reforça a necessidade de controles internos robustos por parte dos administradores, incluindo governança adequada, mecanismos de verificação da entrega de documentos, provisão contábil tempestiva das multas e manutenção de sistemas e equipes compatíveis com o porte e a complexidade dos fundos administrados. A ausência desses controles tem sido apontada como causa recorrente para o acúmulo de penalidades.

 

Adicionalmente, a CVM esclareceu aspectos operacionais relevantes, tais como:

 

(i) a responsabilidade do administrador vigente na data de vencimento da obrigação;

(ii) a continuidade do dever de prestação de informações mesmo durante a liquidação do fundo;

(iii) a inaplicabilidade de prorrogações excepcionais concedidas durante a pandemia para exercícios posteriores a 2020; e

(iv) a obrigatoriedade de envio mensal dos documentos CADOC 3040 e 3044 ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, quando aplicável.

 

No âmbito recursal, permanece vigente o entendimento de que a decisão do superintendente da área constitui a última instância administrativa para análise de multas cominatórias, sem efeito suspensivo, conforme alterações introduzidas pela Resolução CVM nº 159/2022.

 

As orientações reforçam a postura rigorosa da CVM quanto ao cumprimento tempestivo das obrigações informacionais pelos administradores de fundos, evidenciando a importância de estrutura operacional e controles internos adequados para mitigação de riscos regulatórios e financeiros.

 

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Colaborou para este boletim:
Thayane Costa Geraldo Bordallo | Advogada Pleno

 

 

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