Modificação do tratamento tributário dos juros sobre o capital próprio e suspensão do incentivo de inovação tecnológia
Em linha com os atuais esforços do governo federal em aumentar suas receitas, foi publicada a Medida Provisória nº 694 de 30 de Setembro de 2015 (“MP 694”) que, entre as principais medidas, (i) aumenta o ônus tributário relativo ao pagamento de juros sobre o capital próprio (“JCP”) efetuado pelas empresas a seus sócios e acionistas, e (i) suspende o benefício fiscal da inovação tecnológica.
O artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 limitava a dedutibilidade das despesas com pagamento de JCP pelas empresas à aplicação, pro rata die, da TJLP sobre suas contas de patrimônio líquido. Com a alteração promovida pela MP 694 o limite da dedutibilidade passou a ser a TJLP ou 5% ao ano, o que for menor.
Provavelmente, essa alteração levou em conta a tendência de alta da TJLP em 2015, o que permitiria o cálculo de um limite de dedutibilidade maior para as empresas. No último trimestre de 2014 essa taxa era de 5%, enquanto que no terceiro trimestre de 2015 a TJLP já alcança 6,5%.
Além do limite de dedutibilidade, a MP 694 aumentou a alíquota do IRRF devido no pagamento ou crédito do JCP de 15% para 18%.
Outra importante modificação se refere ao incentivo da inovação tecnológica instituído pela Lei nº 11.196/2006 (“Lei do Bem”). De forma geral, essa Lei além de permitir a dedutibilidade dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (“P&D”) classificáveis como despesas operacionais, também concedia exclusões adicionais de 60%, 80% ou 100% sobre essas despesas. A Lei do Bem também concedia incentivo similar sobre dispêndios com P&D incorridos por pessoa jurídica envolvida em projeto executado por Instituição Científica e Tecnológica ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos.
Em alteração à Lei nº 11.196/2006, a MP 694 suspende no ano-calendário de 2016 o gozo dos benefícios fiscais e a apuração dos dispêndios acima descritos.
Os dispositivos da MP 694 entram em vigor na data de sua publicação (30 de Setembro de 2015) e passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Embora a MP 694 tenha força de lei desde sua edição, a Câmara e o Senado Federal precisam aprovar ou rejeitar o seu conteúdo no prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 60 dias) para a sua vigência definitiva. Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP 694 ou, ainda, se ela perder sua eficácia, os parlamentares terão que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos que tenha gerado durante sua vigência.
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Leonardo Ventura |