O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na última sexta-feira (10/10), o julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, fixando tese que impacta diretamente a responsabilização de empresas em execuções trabalhistas, especialmente em casos de grupo econômico.
A Corte firmou o entendimento de que a execução trabalhista somente poderá ser promovida contra empresa que tenha integrado a fase de conhecimento do processo.
O reclamante deve indicar, já na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias, inclusive em hipóteses de grupo econômico, com apresentação dos requisitos legais para a inclusão.
O redirecionamento a terceiro que não participou da fase de conhecimento foi admitido excepcionalmente, apenas nas seguintes hipóteses:
- sucessão empresarial;
- abuso da personalidade jurídica, em caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e desde que observado o procedimento legal para desconsideração da personalidade jurídica.
As regras definidas pelo STF aplicam-se inclusive aos redirecionamentos a terceiros realizados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados apenas os casos já transitados em julgado, os créditos já satisfeitos e as execuções encerradas ou definitivamente arquivadas.
Esse julgamento reforça a relevância da definição clara de responsabilidades no processo trabalhista, contribuindo para maior previsibilidade e segurança nas relações jurídicas.
A equipe Trabalhista de TozziniFreire está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar na análise dos impactos dessa decisão.