Resolução CMN nº 5.298 redefine derivativos atrelados a eventos e estruturas cross-border no Brasil

Publicado em 27 de Abril de 2026 em Boletins

A mensagem central é direta: a Resolução CMN nº 5.298, de 24 de abril de 2026, proíbe a oferta e a negociação no país de derivativos referenciados a eventos esportivos, políticos, sociais, culturais ou de entretenimento e veda a oferta, em território nacional, de contratos negociados no exterior, conferindo ainda margem discricionária à Comissão de Valores Mobiliários CVM para classificar outros casos; isso acende alerta regulatório imediato para estruturas e ofertas onshore e cross-border, e exige respostas rápidas de governança, distribuição e comunicação com clientes.

 

Confira a seguir quais são as alterações, os riscos jurídicos apontados e quem é afetado na prática.

 

O que a Resolução CMN nº 5.298 mudou no mercado de derivativos

 

A Resolução CMN nº 5.298 estabelece, em seu art. 3º, a proibição de oferta e negociação, no país, de contratos derivativos vinculados a eventos de natureza esportiva, política, social, cultural ou de entretenimento, além de outros que venham a ser assim classificados a critério da CVM.

 

O art. 4º, por sua vez, veda as ofertas em território nacional de contratos negociados no exterior, expandindo o alcance da norma para além do ambiente doméstico de negociação e tocando diretamente estruturas cross-border.

 

A norma confere ainda à CVM uma cláusula aberta para definir o que seria admissível como ativo subjacente em derivativos, ampliando o perímetro material da proibição por ato infralegal.

 

Quem é mais afetado e onde o risco surge na operação diária

 

Enquanto a Resolução CMN nº 5.298 estiver vigente, qualquer participante que ofereça ou negocie, no país, derivativos cujo valor dependa do resultado de eventos esportivos, políticos, sociais, culturais ou de entretenimento está sujeito à vedação expressa dos arts. 3º e 4º.

 

Estruturas criadas no exterior, mas direcionadas a investidores no Brasil, também se encontram na zona de risco: o art. 4º proíbe as ofertas em território nacional de contratos negociados no exterior, o que alcança diretamente plataformas digitais, parcerias de referenciamento e conteúdos de marketing que caracterizem oferta ativa no país de produtos com payoff atrelado a eventos.

 

Um efeito colateral relevante da vedação cross-border é o potencial de migração de operações para jurisdições estrangeiras, com perda de transparência e de capacidade de supervisão pelas autoridades brasileiras. Como consequência da Resolução CMN nº 5.298, a Secretaria de Prêmios e Apostas, do Ministério da Fazenda, determinou o bloqueio do acesso a partir do território brasileiro a quase 30 (trinta) sites que operam no mercado preditivo.

 

Conclusão

 

A Resolução CMN nº 5.298 instituiu proibições extensas à oferta e à negociação de derivativos referenciados a eventos, inclusive quando os contratos forem negociados no exterior, e conferiu à CVM espaço discricionário para classificação adicional de ativos vedados.

 

Importante ressaltar, no entanto, que o mercado preditivo não está proibido no Brasil, mas está vedado o seu enquadramento jurídico como derivativo, como ocorre em outras jurisdições.

 

Recomenda-se postura prudencial calibrada por matriz de risco e planos de comunicação, com foco em ofertas que possam ser caracterizadas como realizadas no território nacional e em estruturas mais expostas à lógica de resultado de eventos.

 

Permanecem incertezas relevantes sobre o escopo exato do que será considerado "evento" e sobre os critérios que a CVM poderá adotar, pontos que justificam cautela adicional e eventual consulta formal às autoridades.

 

Além disso, é possível que a Resolução seja, de alguma forma, questionada, inclusive por eventual Decreto Legislativo, que anule os seus efeitos, cujo projeto já foi apresentado no Congresso Nacional.

 

Em contrapartida, há oportunidades para quem agir rapidamente: revisar portfólios, ajustar canais e fundamentar decisões pode não apenas mitigar riscos de enforcement, mas também posicionar as instituições na vanguarda da governança que o momento exige, incluindo através da exploração de modalidades de apostas expressamente permitidas ou que não sejam expressamente vedadas.

 

Estamos à disposição para apoiar com análise jurídica aprofundada, mapeamento de impactos e estratégia de engajamento regulatório.

Publicação produzida pela(s) área(s) Bancário e Operações Financeiras, Mercado de Capitais, Gaming & E-sports