PL nº 3/2024 propõe alterações na Lei nº 11.101/2005, que regula recuperação judicial, extrajudicial e falência

Publicado em 12 de Janeiro de 2024 em Boletins

O Governo Federal enviou ao Congresso Nacional, em 10 de janeiro de 2024, o Projeto de Lei (PL) nº 3/2024, que visa aprimorar o instituto da falência previsto na Lei nº 11.101/2005. No despacho do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o texto encaminhado ao Congresso tem caráter de urgência constitucional.

 

A justificativa para a apresentação do Projeto de Lei é conferir maior agilidade nos processos de falência e garantir maiores poderes aos credores, uma vez que são os principais interessados na liquidação dos ativos das sociedades falidas.

 

A intenção de reformular o processo falimentar já havia sido antecipada pelo secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, Marcos Barbosa Pinto, em outubro de 2023. Segundo ele, as normas existentes são da década de 1980 e fazem com que o processo falimentar se arraste indefinidamente, seja moroso e desatualizado, especialmente com relação a avaliação e venda de ativos, colaborando para que o instituto não atinja o seu objetivo para recuperação de crédito.

 

De forma sucinta, elencamos abaixo as principais mudanças propostas pelo Projeto de Lei nº 3/2024:

 

  • Nomeação de gestor fiduciário: a proposta prevê que os credores poderão indicar gestor fiduciário, em substituição à figura do administrador judicial nomeado pelo juiz, que será responsável por conduzir o processo de liquidação de ativos e pagamento de credores de forma mais célere.

 

  • Criação do Plano de Falência: o gestor fiduciário ou, na inexistência deste, o administrador judicial, no prazo de 60 dias, contado da data de assinatura do termo de compromisso, deverá apresentar Plano de Falência, o qual deverá disciplinar as principais etapas da falência: (i) gestão dos recursos financeiros da massa falida e dos demais ativos até a sua alienação; (ii) plano detalhado de realização dos ativos e quais ativos poderão ser alienados sem avaliação prévia, bem como as formas de venda; (iii) providências a serem tomadas em relação aos processos judiciais ou administrativos em andamento; (iv) plano detalhado para o pagamento dos passivos; e (v) eventual contratação de profissionais, empresas especializadas, ou avaliadores.

 

  • Assembleia Geral de Credores: a proposta prevê que a Assembleia Geral de Credores passe a ter novas atribuições, incluindo deliberação a respeito da substituição do administrador judicial pelo gestor fiduciário e a aprovação do Plano de Falência. Caso o Plano de Falência seja rejeitado em Assembleia Geral de Credores, o administrador judicial ou o gestor fiduciário deverá promover a realização do ativo conforme o plano detalhado de realização do ativo. Além disso, propostas de atualização ou modificação ao Plano de Falência aprovado e homologado pelo juiz poderão ser deliberadas em nova Assembleia Geral de Credores, desde que convocada a requerimento do gestor fiduciário ou, na inexistência deste, do administrador judicial, ou dos credores que representarem, no mínimo, vinte e cinco por cento do total de créditos.

 

  • Dispensa de aprovação judicial: com a finalidade de acelerar o processo falimentar, a proposta dispensa a aprovação judicial para os atos relativos ao plano de venda de ativos e aos pagamentos dos passivos após o Plano de Falência ter sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juiz.

 

  • Dispensa de avaliação dos bens: a proposta visa permitir a dispensa da avaliação de bens, se for do interesse dos credores, para que tais bens sejam enviados diretamente para leilão, como forma de maximizar o valor arrecadado. Deverá constar no Plano de Falência quais bens irão diretamente para leilão.

 

  • Pagamento aos credores: a proposta também prevê alterações no pagamento dos credores após a venda dos ativos, autorizando o pagamento quando não há dúvida sobre a prioridade, como créditos trabalhistas, e propõe criação de regras para a aprovação de um plano que não obteve a concordância de todas as classes de credores, mitigando dificuldades de coordenação de exigência de consenso.

 

  • Divulgação das informações: o gestor fiduciário ou o administrador judicial deverão disponibilizar todas as informações relevantes em sítio eletrônico. Deverão ser disponibilizados o Plano de Falência e seus anexos, relação de ativos e a respectiva avaliação, se houver, relação dos créditos e sua ordem de classificação, estimativa do valor que caberá a cada classe, relação dos processos judiciais e administrativos nos quais a massa falida esteja no polo ativo ou passivo e os respectivos valores.

 

Diante disso, as mudanças propostas pelo Projeto de Lei nº 3/2024 são positivas e visam tornar o processo falimentar mais célere e transparente, o qual passará a contar com uma participação ativa dos credores em todas as suas fases. O projeto também busca superar entraves como o longo processo para avaliação de ativos muitas vezes de baixo valor, dispensar a aprovação judicial para alienação de ativos após aprovação do Plano de Falência e superar disputas sobre a prioridade de pagamentos, por exemplo.

 

O texto agora aguarda despacho do presidente Arthur Lira na Câmara dos Deputados, onde será discutido e analisado pelos parlamentares.

 

TozziniFreire conta com um time especializado em reestruturação e insolvência, e se coloca à disposição de seus clientes e interessados para esclarecimento de dúvidas acerca do Projeto de Lei nº 3/2024 e seus impactos no âmbito falimentar.

Publicação produzida pela(s) área(s) Reestruturação e Recuperação de Empresas

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