SECEX abre investigação antidumping sobre compressores recíprocos para refrigeração (NCM 8414.30.11)
Em 30 de abril de 2026, a Circular SECEX/MDIC nº 34/2026 iniciou investigação para verificar a existência de dumping nas exportações de Compressores Recíprocos para Uso com Fluído Refrigerante R600a, com até 350 Watt de capacidade (equivalentes a 301 frigorias/hora), na condição ASHRAE LBP (Low Back Pressure), da China para o Brasil, e seus efeitos sobre a indústria doméstica.
A petição solicitando o início da investigação foi apresentada pela Nidec Global Appliance Brasil Ltda., que representou parcela relevante da produção nacional do produto similar no período de investigação. Para verificar a representatividade e o grau de apoio à petição, foram realizadas consultas à Tecumseh do Brasil Ltda. e à Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ), além do envio de ofícios às empresas Bitzer e Elgin. Com base nas informações disponíveis, concluiu‑se que a Nidec representou a integralidade das empresas que se manifestaram em apoio à petição.
O produto da investigação é utilizado em sistemas de refrigeração, especialmente em aplicações de baixa e média potência, sendo destinado principalmente a freezers e refrigeradores. Conforme a petição, o produto também pode ser empregado em bebedouros e purificadores de água, bem como em outros equipamentos que demandem refrigeração em menor escala.
Para fins de análise dos indícios de dumping, considerou‑se o período de julho de 2024 a junho de 2025, enquanto o exame de dano abrangeu o período de julho de 2020 a junho de 2025. Concluiu‑se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de compressores recíprocos, razão pela qual o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado, tendo sido adotado o México como país de referência. Para efeito de início da investigação, procedeu‑se à comparação entre o valor normal, na condição ex fabrica, e o preço de exportação, na condição FOB, a qual se mostra conservadora, por não considerar o frete interno no valor normal, enquanto o preço de exportação inclui os custos de transporte até o porto.
A participação das partes interessadas é essencial e pode contribuir para a obtenção de margens individuais mais favoráveis. O prazo para a habilitação de outras partes interessadas na investigação encerra-se em 25 de maio de 2026 (segunda-feira), nos termos do art. 45, § 3º, do Decreto Antidumping.