Importante atualização na regulamentação do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT)

Publicado em 12 de Novembro de 2025 em Boletins

Após as significativas alterações promovidas no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) pelos Decretos nº 10.854/2021 e nº 11.678/2023, especialmente quanto às vantagens comerciais vinculadas à gestão dos benefícios de alimentação e refeição, o Governo Federal editou o Decreto nº 12.712 (publicado no dia 12 de novembro 2025), com as seguintes finalidades:

 

  1. Regulamentar o sistema de pagamentos:
  • Esclareceu que os cartões eletrônicos de alimentação e refeição podem ser operacionalizados em arranjos de pagamento “abertos” ou “fechados” (sendo que nos fechados a “maquininha” aceita apenas uma espécie/marca de cartão).
  • Determinou que as empresas facilitadoras (gestora dos cartões eletrônicos) que atendem mais de 500 mil trabalhadores devem obrigatoriamente utilizar o arranjo aberto, sendo vedado pactuar qualquer espécie de exclusividade. A implementação deve ocorrer em até 180 dias.
  • Determinou que os arranjos de pagamento devem garantir a interoperabilidade (compartilhamento da rede credenciada dos estabelecimentos comerciais), sendo vedada a diferenciação de tratamento entre as empresas facilitadoras. A implementação deve ocorrer em até 360 dias.

 

  1. Estabelecer limites máximos aplicáveis nas transações para a aquisição de alimentos e refeições, bem como proibir a cobrança de outras taxas, tarifas, encargos ou despesas adicionais:
  • 3,6% relativos à taxa de desconto (merchant discount rate, MDR) cobrada pela credenciadora PAT dos restaurantes e demais estabelecimentos comerciais.
  • 2% relativos à tarifa de intercâmbio cobrada pela emissora PAT da credenciadora PAT.
  • A implementação dos limites deve ocorrer em até 90 dias (exceto para os contratos celebrados com o Poder Público, cujo prazo de implementação é de até 360 dias).

 

  1. Ratificar as restrições comerciais:
  • Não é admitida a concessão de quaisquer benefícios (vantagens comerciais) que não estejam diretamente relacionados à saúde e à segurança alimentar e nutricional do trabalhador, tais como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito, ou similares.

 

Essas alterações aumentam a concorrência entre as empresas do setor, bem como buscam devolver aos trabalhadores o protagonismo no PAT, mas já é possível encontrar na mídia algumas notícias de que o novo Decreto será objeto de contestação judicial.

 

Vale lembrar que muitas empresas usufruem do benefício fiscal (dedutibilidade de até o dobro das despesa na apuração do lucro real) em razão da inscrição no PAT, sendo que o descumprimento das regras pode motivar o seu cancelamento.

 

Os integrantes da área Previdenciária estão à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional.

Publicação produzida pela(s) área(s) Previdência e Remuneração de Executivos