A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) proferiu uma excelente decisão sobre a tese do terço constitucional de férias. O relator julgou procedente uma ação rescisória, revertendo coisa julgada que não aplicava a modulação de efeitos definida no Tema 985 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para relembrar, essa tese passou por diversas reviravoltas na última década. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos repetitivos, considerou indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Esse entendimento prevaleceu por anos, até que, em setembro de 2020, o STF declarou constitucional a cobrança.
A mudança pegou muitos contribuintes de surpresa, que aguardaram com expectativa — por quase quatro anos — a definição sobre a modulação dos efeitos, que veio apenas em setembro de 2024. Porém, como o STF só determinou a suspensão dos processos relacionados ao tema em dezembro de 2023, diversas ações foram encerradas de forma integralmente desfavorável aos contribuintes antes da modulação.
Por isso, a recente decisão do TRF3 reacende a esperança: contribuintes que atendem aos requisitos da modulação dos efeitos e tiveram seus processos encerrados antecipadamente antes da modulação dos efeitos poderão buscar o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a título de terço constitucional de férias até setembro de 2020 por meio de ação rescisória.
A equipe de Previdência e Remuneração de Executivos está à disposição para conversar sobre essa estratégia e esclarecer qualquer dúvida.