Decisão do STF traz maior segurança jurídica aos Planos de Opção de Compra de Ações (Stock Option Plans)

Publicado em 11 de Novembro de 2025 em Boletins

Após a derrota no julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da natureza jurídica, para fins de apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), dos Planos de Opção de Compra de Ações (Stock Option Plans) – Tema 1.226 –, o Fisco apostava em uma reviravolta perante o Supremo Tribunal Federal (STF) – Tema 1.440.

 

Até o momento, oito ministros já proferiram seus votos, sendo cinco no sentido de que “é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a existência de acréscimo patrimonial, tributável sob a perspectiva de renda salarial, no exercício de opção de compra de ações de sociedade anônima por seu empregado, no regime de ‘stock option plan’”. O julgamento foi suspenso e aguarda o voto de outros dois ministros.

 

De todo modo, é elevada a expectativa de que a decisão do STJ seja integralmente mantida:

 

“a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.

 

b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.”

 

Vale lembrar que o tema será novamente julgado perante o STJ – Tema 1.379 – para avaliar a “incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option.” A expectativa é a de que o desfecho seja o mesmo aplicado ao IRRF (Tema 1.226).

 

Nos últimos anos, o escritório estruturou muitos planos de pagamentos baseados em ações, em especial planos de opção de compra de ações (stock option plans), em razão da sua vantagem fiscal (ausência da incidência do IRRF e das Contribuições Previdenciárias nos momentos de outorga e exercício das opções) em comparação com demais modelos de incentivo de longo prazo. Contudo, é importante lembrar que a jurisprudência acima mencionada foi construída com base em planos que possuem determinadas características (finalidade não remuneratória, facultatividade, onerosidade e risco), cuja ausência afasta o tratamento fiscal-previdenciário mais benéfico.

 

Os integrantes da área de Previdência e Remuneração de Executivos estão à disposição para mais esclarecimentos.

Publicação produzida pela(s) área(s) Previdência e Remuneração de Executivos