Em 12 de fevereiro de 2025, o Tribunal do CADE julgou um pedido de Consulta formulado pela Bompreço, uma subsidiária do Grupo Carrefour. A Consulta visava a obter do CADE um posicionamento mais claro sobre os critérios para a notificação obrigatória da compra e venda de imóveis ao Órgão Antitruste.
De acordo com a resposta à Consulta, aquisições de ativos imobiliários, ainda que entre não concorrentes, devem ser submetidas ao CADE quando se enquadrarem em uma das seguintes hipóteses:
- O imóvel integrar estabelecimento comercial.
- O imóvel for ativo operante e/ou possuir capacidade produtiva facilmente aproveitada pelo comprador.
- Há correlação entre a destinação dada aos bens e o ramo empresarial do comprador.
- O imóvel representar ativo essencial, especialmente em setores regulados.
Nos termos da decisão, para um imóvel não ser classificado como operacional, deve estar inativo desde antes das tratativas comerciais que precedem a operação.
A notificação ao CADE pode ser obrigatória caso a aquisição inclua outros ativos, tangíveis ou intangíveis, como contratos, portfólio de clientes, marcas, maquinário, insumos, entre outros.
O CADE ainda destacou que operações envolvendo transferência de imóveis entre concorrentes atuantes no setor imobiliário são uma exceção a tais critérios de análise e podem estar sujeitas à notificação obrigatória.
Vale notar que o tema foi revisitado logo após a resposta à Consulta. Em março de 2025, a Superintendência-Geral do CADE analisou um Ato de Concentração entre as empresas Klabin e Kimberly-Clark. O caso envolvia a aquisição de planta industrial não-operacional, incluindo imóvel e determinados equipamentos relacionados. A decisão reforçou entendimento anterior de que a inoperância de um imóvel não é condição determinante para não notificar, sendo devida uma análise global do caso. O Órgão reafirmou a aplicação de requisitos determinados em casos anteriores pela Superintendência-Geral: (i) essencialidade do ativo, (ii) destinação específica e (iii) capacidade de incrementar a capacidade produtiva da adquirente.
Apesar de as referidas decisões do CADE oferecerem critérios mais precisos sobre o tema, é ainda necessária uma análise criteriosa caso a caso, considerando que alguns elementos das operações podem ser casuísticos e limítrofes.
Para além do mérito da Consulta, cuja decisão tem aplicação restrita à situação analisada, fica claro que o CADE tem sido mais receptivo ao instrumento da Consulta em casos de dúvidas legítimas sobre a obrigação de notificar certas operações ao CADE.
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