Brasil ratifica Convenção de Singapura e reforça papel global na mediação internacional

Publicado em 22 de Julho de 2025 em Boletins

O Congresso Nacional ratificou, no início deste mês, a Convenção de Singapura, oficialmente denominada de Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação, o que representa mais um importante marco no fortalecimento das resoluções consensuais.

 

Idealizada na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 2018, a Convenção tem como objetivo criar um ambiente mais seguro para as transações comerciais internacionais e já conta com a assinatura de 58 países – tendo já sido ratificada internamente por 18 deles, incluindo Costa Rica, Japão, Uruguai e Arábia Saudita.

 

De acordo com a Convenção, acordos celebrados no âmbito de mediação internacional terão força de título executivo, de forma que possam ser diretamente executados em outros países em caso de descumprimento, sem a necessidade de homologação e/ou validação prévia pelo Poder Judiciário local.

 

Em outras palavras, a Convenção unifica os requisitos para a execução de acordos decorrentes de mediação, oferecendo agilidade e segurança a despeito de eventuais diferenças existentes nas legislações locais dos países envolvidos em relação ao reconhecimento de títulos estrangeiros.

 

Após a assinatura pelo Brasil no ano de 2021, a normatização dependia da aprovação do Legislativo, processo que agora foi concluído, aguardando apenas decreto presidencial para que possa oficialmente entrar em vigor.

 

A convenção não só traz maior segurança para os contratos internacionais, especialmente no comércio exterior, mas também valoriza a desjudicialização e a liberdade econômica. Trazendo a expectativa de um cumprimento mais rápido dos acordos internacionais, a ratificação da convenção está em linha com o espírito das leis brasileiras de fomento à consensualidade, posicionando o Brasil como um dos protagonistas no cenário global da mediação, como já acontece com a arbitragem.

 

A convenção se aplica a acordos escritos decorrentes de procedimento de mediação entre partes de diferentes países, embora não se estenda a relações de consumo, trabalhistas, de família, sucessão e acordos firmados pelo próprio Estado.

 

Nosso time de Contencioso está à disposição para discutir o tema e esclarecer eventuais dúvidas sobre a nova convenção e outros benefícios que envolvem a adoção do procedimento de mediação.

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